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Anti-Praxe

Lei n.º 62/2007, art. 75.º n.º 4 b) - Constituem infracção disciplinar dos estudantes: A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

Anti-Praxe

Lei n.º 62/2007, art. 75.º n.º 4 b) - Constituem infracção disciplinar dos estudantes: A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

Tribunal condena praxe

06.12.08

 

 

Transcrevemos do Blog do M.A.T.A. a decisão do Tribunal da Relação do Porto:

 

I - Constitui ilícito civil a conduta de uma instituição do ensino superior que embora conhecendo o conteúdo de um “Código de Praxe” ofensivo, e intimador, violador da dignidade da pessoa humana, permite que o mesmo continue a ser aplicado.
II - Tal instituição tem o dever específico de respeitar, fazer respeitar e promover direitos fundamentais, como o respeito mútuo. A liberdade, a solidariedade, a dignidade da pessoa humana.
III - Como tal a instituição tem a obrigação de indemnizar quem tenha sido ofendido pelas ditas praxes académicas, relativamente aos danos patrimoniais e morais.

(sumário do acórdão do Tribunal da Relação do Porto)

http://blogdomata.blogspot.com/2008/12/quem-disse-que-as-escolas-no-tm-nada.html