SUPREMA JUSTIÇA: atitude cívica e exemplar
PÚBLICO, 04.07.2009, Francisco Teixeira da Mota
As praxes académicas têm uma notável tendência para se tornarem exercícios imbecis e gratuitos de poder por parte dos "doutores" visando a humilhação dos caloiros. O caso ocorrido em 2002 na Escola Superior de Enfermagem do Instituto Piaget, em Macedo de Cavaleiros, em que a caloira Ana, para além de humilhada pelos seus "colegas", foi repreendida por escrito pela Direcção da Escola "pela forma subjectiva excessiva como relatou os factos, que sabia não terem a gravidade que decorre da sua exposição, tal como ela própria reconheceu", chegou ao seu termo. E pode dizer-se, genericamente, que o final é saudável e que prestigia a nossa justiça (e o nosso país...). No passado dia 25 de Junho, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) num acórdão subscrito pelos juízes conselheiros Garcia Calejo, Helder Roque e Sebastião Póvoas não teve dúvidas em condenar o estabelecimento de ensino em causa a indemnizar a ex-aluna na quantia de 38.540,67 Euros, sendo 13.540,67 Euros pelas despesas que lhe foram causadas e 25.000 pelo sofrimento por si vivido. O estabelecimento defendeu-se alegando a sua irresponsabilidade no que acontecera à Ana, já que esta podia ter evitado a praxe, declarando-se antipraxe - passando, é certo, a ser tratada por "bosta" ou por "verme" e a não poder participar em qualquer actividade académica, como simples festas, reuniões ou conferências -, e, de qualquer forma, não tinham sido os órgãos do Instituto, nem ninguém a mando deles, quem praxara a aluna em causa. Esclareça-se que nas praxes em causa foi ordenado à Ana que vestisse do avesso a roupa da cintura para cima e que colocasse o soutien do lado de fora da roupa, tendo tal mudança da posição da roupa e do soutien sido feita resguardada de olhares alheios, na casa de banho, tendo, ainda, sido ordenado que simulasse orgasmos com um poste de iluminação, que rebolasse na relva e que carregasse com arreios de um burro. A grande questão jurídica que se punha era a de saber se o Instituto Piaget era ou não responsável pelo que sucedera à Ana nas suas instalações, no âmbito da praxe que se encontrava institucionalizada no referido estabelecimento de ensino através de um "Regulamento de Praxes de Alunos" que era do conhecimento (e aceite) pela Direcção da Escola. O STJ sobre a matéria chegou a importantes conclusões que convém todos sabermos e que, certamente, da sua tumba, Jean Piaget terá aprovado. Para o STJ, "um estabelecimento de ensino superior deverá, por essência, promover os valores humanos, para além de ministrar, fomentar e impulsionar os conhecimentos científicos. Deverá, assim, impulsionar o dever de respeito dos direitos fundamentais do homem, acautelando que esses direitos, designadamente os direitos de personalidade de uma pessoa, não sejam ofendidos". E acrescentou o STJ que "embora não se possa negar a possibilidade de as diversas universidades do país terem e exercerem as suas praxes, onde alguma irreverência será até aceitável, não será admissível que com essas praxes se venham a exercer violências físicas e morais sobre alunos, designadamente sobre os mais desprotegidos (os que se aprestam a frequentar o 1.º ano), para gozo e júbilo de alguns e sofrimento (moral e físico) dos atingidos, os mais fracos".
Para os referidos juízes conselheiros, "um estabelecimento de ensino superior tem o dever jurídico e social de impedir que seja levado à prática nas suas instalações um "Regulamento de Praxes de Alunos" contendo praxes humilhantes e vexatórias, procedimentos constrangedores que podem levar ao exercício de violência física e psíquica sobre os alunos, claramente restritivas dos direitos, liberdades e garantias dos visados". E, por isso mesmo, um "estabelecimento de ensino que contempla com a vigência de um Regulamento da Comissão de Praxecom tais características é responsável, por omissão, pelos danos sofridos por uma aluna que foi submetida a praxes dessa natureza". O Instituto Piaget, no entender do STJ, deveria ter actuado não propriamente para retirar actos concretos de praxe constantes do regulamento mas para tornar inócuas, nesse regulamento, as expressões ofensivas e ameaçadoras nele contidas de direitos de personalidade de alunos seus - como as expressões "bostas" ou "vermes" -, bem como para afastar a pesada coacção a que eram sujeitos os estudantes que se recusavam a ser submetidos à praxe, passando a ser uma espécie de párias. No entender do STJ, incumbia igualmente à escola providenciar pela segurança e bem-estar dos alunos, nas suas instalações, em virtude do contrato que celebrara, protegendo-os de violações à sua integridade física ou moral. O Acórdão do STJ confirmou, no essencial, a decisão do Tribunal da Relação do Porto que já condenara o Instituto Piaget a indemnizar a Ana, mas convém salientar que o tribunal de 1.ª instância absolvera o mesmo Instituto, nomeadamente por considerar que não cabia no âmbito da acção proposta pela Ana "apreciar da bondade global do Regulamento de Praxes dos Alunos, designadamente quanto às sanções nele previstas em caso de recusa de praxe, porquanto esse é um problema que ultrapassa o que está em causa na acção e que são os concretos actos de praxe a que a autora foi sujeita". Uma visão formalmente defensável mas geradora de injustiça e que foi devidamente corrigida pelos tribunais superiores. Já que a justiça não se agradece, resta-nos agradecer à Ana por ter levado até ao fim a sua luta cívica. Advogado (ftmota@netcabo.pt)