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Anti-Praxe

Lei n.º 62/2007, art. 75.º n.º 4 b) - Constituem infracção disciplinar dos estudantes: A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

Anti-Praxe

Lei n.º 62/2007, art. 75.º n.º 4 b) - Constituem infracção disciplinar dos estudantes: A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

Um Princípio

26.09.14

Esperamos que seja o fim de ambos, das praxes e dos abusos.

 

Ministério da Educação e da Ciência

Endereço electrónico criado para a denúncia de abusos ocorridos em praxes:

praxesabusivas@mec.gov.pt