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Anti-Praxe

Lei n.º 62/2007, art. 75.º n.º 4 b) - Constituem infracção disciplinar dos estudantes: A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

Anti-Praxe

Lei n.º 62/2007, art. 75.º n.º 4 b) - Constituem infracção disciplinar dos estudantes: A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

Ao Presidente do ISCTE

14.10.07

 http://gae-iscte.blogspot.com/2007/10/carta-aberta-ao-presidente-do-iscte.html

 9 de Outubro de 2007

CARTA ABERTA AO PRESIDENTE DO ISCTE

O GAE enviou a semana passada esta carta ao Presidente do ISCTE, com o conhecimento do Ministro da tutela.
Até agora não recebemos respota do "nosso" presidente, mas, curiosmanete, respondeu-nos o gabinete do sr. ministro, a quem nem cabia responder.

A sua resposta será em breve aqui colocada (ainda temos de a passar por um scanner).

Juntamente com a carta, enviámos o Manual de Guerra dos praxistas da nossa escola. O Manual está disponivel para tod@s que queiram dar uma vista de olhos à estratégia militar seguida pelos nossos "dignissímos veteranuns"...

Não percam!!!

Exmo. Sr. Presidente do ISCTE,
Com o conhecimento d Sr. Ministro da Tutela

No dia 24 de Setembro, segunda-feira, teve inicio a recepção aos alunos do primeiro ano. A sessão solene de abertura do ano lectivo, onde estiveram presentes o Presidente do ISCTE, Professor Doutor Luís Reto, o Presidente da AEISCTE, Pedro Inácio e, o aluno Paulo Lopes, que se auto-intitula presidente da “Comissão de Recepção ao novo aluno”. Esta comissão é, na verdade, fictícia, pois mais não é do que a comissão de praxe do ISCTE. Aparte de considerações pessoais que se possam ter sobre a prática da praxe, parece-nos consensual que o Presidente de uma instituição de ensino superior, que reúne no seu seio pessoas das mais diversas opiniões, não deve nem pode estar associado a situações de promoção da praxe como a que ocorreu durante a já mencionada sessão. Pela primeira vez, numa recepção oficial aos alunos do primeiro ano, esteve representada na mesa dos oradores a comissão de praxe com o aval do Presidente do ISCTE, inclusivamente este prestou-se ao papel de ser instrumentalizado pelo, mais uma vez, auto-intitulado presidente da “Comissão de Recepção ao novo aluno”, com o fim de garantir a boa conduta da praxe. O que é que isto significa? Muito simples:
- Estivemos presentes numa recepção ao novo aluno, em que a comissão de praxe esteve oficialmente representada. A que propósito? Com que objectivos?
- O presidente do ISCTE alinhou com a comissão da praxe, servindo de salvaguarda da mesma. Mas o que é isto? O presidente do ISCTE vai começar a praxar?
- A praxe não é nem obrigatória, nem oficial, nem regulamentada/legalizada, não deveriam os/as alunos/as ser informados disso?
- Não teria sido mais democrático ter estado presente alguém para falar de outras formas de integração?

Muita gente, entre estudantes, funcionários e docentes, estão cansados de ver alunos/as cabisbaixos, convencidos de que ou são praxados/as ou não se integram, de mãos dadas porque assim o exigem, a ouvir berros a toda a hora, a terem que berrar a toda a hora. É por todas estas razões que exigimos uma resposta esclarecedora por parte do Presidente do ISCTE, pois parece-nos o mínimo exigível face ao cargo que ocupa e às responsabilidades representativas que se lhe impõem.

O grave nesta situação não é haver praxistas e praxados. O grave desta situação é os/as novos/as alunos não terem alternativa de integração que não seja a praxe.

Aguardamos resposta
GAE
Grupo d’Acção Estudantil

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 14 de Outubro de 2007

RESPOSTA DO GABINETE DO MINISTRO DO MCTES

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
GABINETE DO MINISTRO

ASSUNTO: INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DO TRABALHO E DA EMPRESA
PRAXE ACADÉMICA


Encarrega-me o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de acusar a recepção da sua carta referente ao assunto em epígrafe, que lhe mereceu a melhor atenção, e de informar V. Exa. que nesta data foi solicitada ao Senhor Presidente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa informação acerca do que expõe.

Na oportunidade permito-me assinalar que nos termos do disposto na alínea b) do n.° 4 do artigo 75.° da Lei n.° 62/2007, de 10 de Setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), é qualificada como infracção disciplinar dos estudantes “a prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas»”.

Com os melhores cumprimentos,
O Chefe do Gabinete
(Armando Trigo de Abreu)

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