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Anti-Praxe

Lei n.º 62/2007, art. 75.º n.º 4 b) - Constituem infracção disciplinar dos estudantes: A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

Anti-Praxe

Lei n.º 62/2007, art. 75.º n.º 4 b) - Constituem infracção disciplinar dos estudantes: A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

É preciso isto?! Ou era melhor estarem quietos?

03.04.14

Não devia ser necessário chegar a este fórum. Muito antes as instituições de ensino podiam e deviam auto-regular-se.

E a recomendação acaba por ser um reconhecimento implícito da legitimidade das praxes, ao considerar que pode haver praxes boas (ponto 1), podendo participar nelas ou não (ponto 3).

O que acaba por, digamos, tirar o tapete a instituições que deram um passo em frente, como a U. Minho e mais algumas, poucas.

 

É caso para uma vez mais concluir, era melhor estarem quietos!


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Resolução da Assembleia da República n.º 24/2014
Recomenda ao Governo a adoção de medidas sobre a praxe académica
https://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05300/0199601996.pdf

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
1 — Pondere, no âmbito do grupo de trabalho criado
com as instituições de ensino superior e as associações
representativas dos estudantes, a realização de uma cam-
panha institucional de sensibilização pela “tolerância zero
à praxe violenta e abusiva”.
2 — Incentive e promova a articulação entre as várias
redes já existentes nas diferentes instituições de ensino
superior e associações académicas, de apoio e informação
aos estudantes, como são exemplo os gabinetes de psico-
logia, os gabinetes de acolhimento de novos alunos ou os
gabinetes de apoio aos estudantes, nomeadamente através
da partilha de boas práticas destes gabinetes.
3 — Desenvolva esforços para garantir que as insti-
tuições de ensino superior e as associações académicas e
de estudantes, sem prejuízo da autonomia universitária,
promovam uma ação pedagógica que defenda a liberdade
dos estudantes de escolher participar ou não na praxe e que
reforce os mecanismos de responsabilização e de denúncia
às autoridades competentes de qualquer prática violenta
e abusiva.

Aprovada em 28 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República,
Maria da Assunção A. Esteves