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Anti-Praxe

Lei n.º 62/2007, art. 75.º n.º 4 b) - Constituem infracção disciplinar dos estudantes: A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

Anti-Praxe

Lei n.º 62/2007, art. 75.º n.º 4 b) - Constituem infracção disciplinar dos estudantes: A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

Porto contra as Praxes

12.09.25

A Universidade reforça a proibição, nas suas instalações, de praxes “que atentem contra a dignidade, liberdade de direitos dos estudantes".

https://noticias.up.pt/2025/09/11/u-porto-trava-praxes-abusivas-e-promove-integracao-calorosa/

Num despacho enviado a toda a comunidade académica, António de Sousa Pereira reforça uma posição reiteradamente manifestada em anos anteriores, para “afirmar de forma inequívoca que os atos de violência ou de coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das ditas «praxes» académicas, configuram verdadeiros ilícitos de natureza, civil, criminal e disciplinar”.

https://www.up.pt/portal/documents/2043/Despacho_GR_06_09_2025_Praxe_academica.pdf