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Anti-Praxe

Lei n.º 62/2007, art. 75.º n.º 4 b) - Constituem infracção disciplinar dos estudantes: A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

Anti-Praxe

Lei n.º 62/2007, art. 75.º n.º 4 b) - Constituem infracção disciplinar dos estudantes: A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

Leiria (des)regulou praxes

10.11.08

O Instituto Politécnico de Leiria fez uma tentativa para regular o impossível, ou inaceitável.

Numa proposta tímida, bem intencionada mas cheia de contradições.

Apesar de tudo salvaguarda a possibilidade de extinção destes actos.

Veremos em que tempo.

 

Há quem seja contra as praxes tanto quanto contra os regulamentos pribicionistas.

Eu, perfilo-me do lado dos que pensam que de cima deve vir a pedagogia. Ou mais ainda, a vigilância da defesa dos direitos e liberdades de modo integral. E não com os parêntesis que estes regulamentos, ou sem eles, se abrem nos campus universitarios.

 

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Diário da República, 2.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008

 

http://www.ipleiria.pt/resources;jsessionid=aeaacc87657c90075fa641e43192?portal=ipleiria&sruid=116719-cms-main-documents&type=pdf

 

Normas reguladoras dos actos de praxe no campus do IPL

e escolas superiores e serviços de acção social

 

Uma cuidada reflexão sobre as práticas de praxe nos últimos anos

permite constatar que em alguns casos têm sido ultrapassados os limites

da razoabilidade, ferindo a dignidade dos novos estudantes e desvirtuando

o «fim integrador» na vida académica dos novos estudantes que

as praxes devem prosseguir. Em consequência, algumas práticas de praxe têm perturbado o normal funcionamento das actividades lectivas com repercussões negativas no

aproveitamento escolar dos novos estudantes. (…)

 

Artigo 1.º

Os actos de praxe só podem revestir a natureza de actos de integração

na vida académica, não podem em caso algum ser a eles sujeitos

estudantes contra sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa

à integridade física e moral do estudante, perturbar a sua ida e permanência

às aulas.

 

Artigo 2.º

1 — Nenhum estudante pode ser sujeito a actos de praxe contra a

sua vontade.

2 — Não são admissíveis actos de praxe que firam a dignidade do

estudante ou possam lesar a sua saúde.

(…)

Artigo 6.º

(…)  

2 — O despacho referido no número anterior, atendendo às circunstâncias

que o determina, pode igualmente determinar a proibição de

quaisquer actos de praxe para os anos subsequentes.

 

Artigo 7.º

É, ainda, expressamente proibido qualquer acto de praxe que obrigue

os estudantes a comparecer no campus das Escolas ou do IPL com

indumentária menos apropriada.

 

Artigo 8.º

A violação das regras atrás estabelecidas é passível de procedimento

disciplinar.